A prerrogativa assegurada à administração pública de aplicar unilateralmente sanções administrativas nos contratos administrativos.
O artigo 156 da Lei 14.133/21 dispõe que serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas na lei as seguintes sanções:
(1) advertência;
(2)multa;
(3) impedimento de licitar e contratar;
(4)declaração de inidoneidade. Além disso, o artigo 163 da mesma lei prevê a possibilidade de aplicação de multa moratória pelo atraso injustificado na execução, na forma prevista em edital ou em contrato
Em face disso, publicamos a relação das empresas punidas através do regular Processo Administrativo de Aplicação de Penalidade em face de e/ou falhas cometidas na execução do contrato. Ressaltamos que todos os processos administrativos respeitaram os princípios consitucionais da ampla defesa e contraditório, as empresas foram punidas conforme decisões administrativas em anexo.